A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela Rede Walmart em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres do artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença.
Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.
Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.
Ainda no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 905/2019)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 905/2019)
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 905/2019)
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 905/2019)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 905/2019)
Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
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