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25 de Abril de 2024
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    Pandemia justifica que acordo trabalhista tenha condições alteradas, diz juíza - Adimplir 50% do valor das parcelas

    há 4 anos

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª

    VARA DO TRABALHO DE MOCOCA

    ATOrd 0010230-63.2019.5.15.0141

    DESPACHO

    A crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID19) enquadra-se no conceito caso fortuito e força maior, a que se refere o art. 393 do Código Civil, pois evidentes os aspectos da imprevisibilidade e da involuntariedade para o cumprimento da obrigação.

    De outra parte, o empregado também vem sofrendo as consequências da crise,não podendo ficar sem nada receber pelo período em que ela se perdurar, até mesmo porque o acordo refere-se às verbas de natureza alimentar.

    Trata-se da crise mais desafiadora, em termos de saúde e de economia,enfrentada pelo mundo desde a Segunda Guerra Mundial. Seus efeitos nas relações de trabalho não podem ser ignorados e necessitam de solução adequada e compatível com a gravidade do cenário enfrentado.

    Quando realizado o acordo nos presentes autos, o cenário atual não era sequer cogitado.

    A completa paralisação das atividades comerciais, industriais e da construção civil torna extremamente dificultoso o cumprimento da obrigação avençada nos autos. A situação guarda pertinência com a “teoria da imprevisão” tratada pela teoria geral dos contratos. Segundo tal teoria, as partes, ao pactuarem um contrato, fazem-no levando em consideração a situação de fato existente no momento de sua celebração. Ainda segundo tal teoria, o pacto pode ser alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a tornar o ajuste excessivamente oneroso para uma das partes.

    Com tais pretextos, cabe ao Judiciário, especialmente o Trabalhista, ciente das questões envolvidas, tentar chegar a uma solução que seja mais razoável, justa e equânime quanto ao pedido da empresa, sem olvidar que se trata de execução verba alimentar decorrente de título transitado em julgado.Ponderando todos esses elementos, determino as seguintes medidas quanto ao acordo firmados nos autos:

    a) para as prestações do acordo vencíveis nos meses de abril/2020, maio/2020 e junho/2020, a ré acordante deverá adimplir 50% do valor das parcelas acordadas originalmente para tais competências, sem que seja considerada em mora quanto aos 50% restantes.

    b) o saldo de 50% destas parcelas deverá ser adimplido em três parcelas iguais,vencíveis em 30, 60 e 90 dias, respectivamente, após a data prevista para a última parcela do acordo.

    c) em caso de inadimplemento das obrigações previstas no item a, a cláusulapenal incidirá sobre o saldo da parcela inadimplida originalmente prevista no acordo (e não sobre o total da dívida) e não haverá vencimento antecipado da dívida

    Por exemplo, o pagamento de 50% da parcela de abril/2020 não ensejará cláusula penal. O pagamento de 40% da parcela de abril/2020 ensejará cláusula penal sobre os 60% restantes da parcela original. O inadimplemento total da parcela de abril/2020 ensejará cláusula penal sobre a integralidade desta parcela prevista originalmente no acordo .

    A medida visa incentivar o adimplemento (ainda que parcial), de modo a conjugar, na medida do possível, a subsistência do credor e a manutenção da empresa.Ressalte-se que não se trata de modificação do pactuado, mas apenas alterações nas condições de pagamento, por curto período, em razão da ocorrência de caso fortuito e força maior, evento para os quais as partes não contribuíram .

    Intimm-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo.

    Mococa, 14/04/2020

    AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN

    Juíza do Trabalho


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